Política

Projeto de Lei propõe impedir abertura de contas bancárias por condenados por estelionato e crimes financeiros

A matéria segue em tramitação e aguarda parecer da CCJ antes de avançar para votação no plenário.

10/03/2025 16h02
Projeto de Lei propõe impedir abertura de contas bancárias por condenados por estelionato e crimes financeiros

A Câmara dos Deputados está discutindo um novo projeto de lei que propõe impedir que pessoas condenadas por estelionato e crimes financeiros abram novas contas bancárias. O objetivo da medida é evitar que esses indivíduos utilizem o sistema financeiro para cometer novos delitos ou ocultar recursos ilícitos.

O advogado criminalista Danilo da Conceição explicou os impactos da proposta:

“O Projeto de Lei 4261/2024 tem o propósito de impedir que pessoas condenadas por estelionato ou lavagem de dinheiro, como lavagem de capitais, possam ter acesso à abertura de contas em instituições bancárias. Ele também impede que esses indivíduos realizem movimentações financeiras após a condenação definitiva. Esse impedimento pode durar entre um e cinco anos.”

De acordo com Dr. Danilo, a proposta está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será avaliada sua legalidade. Ele destaca que a crescente digitalização dos serviços financeiros tem facilitado a ocorrência de fraudes e golpes.

“Nos últimos anos, aumentou o número de pessoas vítimas desses crimes. O estelionato, por exemplo, está no artigo 171 do Código Penal e se tornou ainda mais comum com o avanço do mundo digital. Quantas pessoas já não foram vítimas de golpes pelas redes sociais ou pelo celular? Esses delitos estão cada vez mais frequentes na sociedade”, afirmou o advogado.

Ainda segundo ele, o projeto pode trazer um impacto positivo ao dificultar a reincidência dos criminosos.

“A proposta atinge diretamente aqueles que praticam esse tipo de delito, impedindo qualquer tipo de movimentação financeira em nome dessas pessoas pelo período determinado pela lei.”

*Com informações do repórter Mateus Gabriel

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