Educação

Nova lei define regras para eleição de gestores nas escolas municipais

As novas normas revogam integralmente a lei n° 3392/2013.

26/06/2025 18h04
Nova lei define regras para eleição de gestores nas escolas municipais
Foto: Valto Novaes

Aprovado em primeira e segunda votações na última sessão do semestre da Câmara Municipal, realizada nesta quinta-feira (26), o projeto de lei n° 89/2025 dá nova redação para as eleições de diretores e vice-diretores de escolas municipais. As novas normas revogam integralmente a lei n° 3392/2013.

De acordo com projeto, as unidades escolares municipais, bem como as escolas conveniadas, serão caracterizadas conforme o número de alunos matriculados de acordo com tipologias: tipo A, engloba escolas a partir de 901 estudantes – em tempo parcial, e escolas a partir de 451 estudantes – em tempo integral; tipo B, escolas com 501 a 900 estudantes – em tempo parcial, e escolas com até 450 estudantes – em tempo integral; e tipo C, configurado por escolas com até 500 estudantes – em tempo parcial.

Para fins de classificação da unidade escolar nas tipologias previstas acima, segundo determina o projeto, em situações nas quais coexistam turmas em tempo parcial e em tempo integral, o cálculo do número total de estudantes será obtido somando-se o número de alunos matriculados em tempo parcial com o dobro do número de alunos matriculados em tempo integral.

De acordo com o artigo 3º do projeto, a fixação do número de funções de vice-diretor em cada uma das classes de unidades escolares serão observadas as tipologias da escola com alguns critérios. São classificados em três. O tipo A determina que será necessário 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 40 horas semanais, mais 1 vice-diretor com 20 horas semanais ou três vice-diretores com 20 horas semanais cada, em caso de escolas que possuam a partir de 901 alunos matriculados.

Já o tipo B determina a necessidade de 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 40 horas semanais, ou 2 vice-diretores com 20 horas semanais cada, em caso de escolas que possuam a partir de 501 alunos matriculados. O tipo C, por sua vez, é classificado da seguinte forma: 1 diretor com 40 horas semanais e 1 vice-diretor com 20 horas semanais, em caso de escolas que possuam a partir de 250 até 500 alunos matriculados.

Vale ressaltar que o vice-diretor que exercer a função com carga horária de 20 horas semanais fará jus à gratificação de vice-direção proporcional à referida carga horária. Caso exerça, concomitantemente, atividades docentes nas demais 20 horas semanais, diz o projeto, fará jus à gratificação por atividade pedagógica correspondente.

PROCESSO DE SELEÇÃO

O processo de escolha para as funções de diretor e vice-diretor, nas unidades escolares municipais, será organizado, inicialmente, por meio da Avaliação de Mérito e Desempenho de Professores e/ou Especialistas em Educação do quadro efetivo do Magistério Público Municipal e, posteriormente, por Consulta à Comunidade Escolar, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.113/2020.

Esta lei federal diz respeito ao provimento do cargo ou função de gestor escolar, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho. O Prefeito Municipal ou o Secretário de Educação expedirá, conforme o projeto, ato normativo regulamentando o processo de seleção das funções de gestão escolar, em consonância com a legislação nacional e local.

O tempo de atuação nas funções de direção e vice-direção escolar será de 2 (dois) anos, contado a partir da designação, permitida uma única recondução por igual período, condicionada à comprovação de bom desempenho no exercício da função, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação. De acordo com determina o projeto é de responsabilidade do diretor e vice-diretor responder pelas dimensões institucional, pedagógica, financeira, administrativa, predial e patrimonial, colegiado escolar e atividades correlatas, especificadas em ato normativo da Secretaria de Educação.

Nas unidades escolares onde não houver candidatos para as funções de direção ou vice-direção, ou em caso de vacância, o prefeito designará um professor ou especialista em educação para o exercício das funções gratificadas correspondentes, desde que o profissional tenha sido aprovado na Avaliação de Mérito e Desempenho, respeitando os demais critérios estabelecidos na Lei. Os atuais ocupantes das funções de diretores e vice-diretores permanecerão em exercício até a designação de seus sucessores, escolhidos na forma desta Lei. O projeto agora segue para sanção do prefeito José Ronaldo.

Comentários

Leia também

Educação
Revalida divulga resultado de recursos para atendimento especializado

Revalida divulga resultado de recursos para atendimento especializado

Provas da primeira etapa serão aplicadas em 19 de outubro
Educação
Bahia altera datas de provas do concurso Redação Nota 1000

Bahia altera datas de provas do concurso Redação Nota 1000

Concurso seleciona e premia as melhores redações de estudantes da 3ª série do ensino...
Educação
MP recomenda que Prefeitura não admita novos cuidadores por análise curricular e cobra adequações em até seis meses

MP recomenda que Prefeitura não admita novos cuidadores por análise curricular e cobra adequações em até seis meses

A recomendação foi divulgada pelo vereador Professor Ivamberg Lima (PT), durante a sessão...