Advogada orienta compradores sobre rescisão contratual por atraso de imóvel
Quando a construtora não cumpre o prazo de entrega, o consumidor tem amparo no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O programa Direito em Pauta recebeu a advogada Camila Machado para esclarecer dúvidas sobre imóveis com entrega atrasada e o direito de rescisão contratual. A entrevista trouxe orientações importantes para consumidores que enfrentam problemas com construtoras.
“Conhecimento é algo que você leva para a vida inteira. Saber como agir diante de um atraso na entrega do imóvel é fundamental para resolver a situação”, destacou Dra. Camila.
Segundo a advogada, quando a construtora não cumpre o prazo de entrega, o consumidor tem amparo no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
“Se a empresa ofertou um imóvel com prazo definido e não entregou, o comprador pode pedir indenização, rescisão contratual ou exigir o cumprimento da oferta”, explicou.
Ela lembra que, em casos de atraso, a construtora tem uma tolerância máxima de 180 dias além do prazo estipulado em contrato. Após esse período, o consumidor pode requerer a devolução integral dos valores pagos, corrigidos e com juros.
Dra. Camila alerta que não é só o atraso que permite a rescisão.
“Se o empreendimento não corresponde ao que foi prometido, por exemplo, piscina menor, áreas comuns reduzidas ou a ausência de equipamentos anunciados, o comprador pode rescindir o contrato e pedir restituição integral”, reforçou.
Ela citou um caso emblemático em Feira de Santana, no qual compradores adquiriram imóveis atraídos pela promessa de um shopping no entorno, que nunca foi construído.
“Foi comprovada propaganda enganosa, e a Justiça determinou a devolução do dinheiro aos clientes”, contou.
Além da devolução do valor pago, o consumidor pode solicitar indenização por danos morais e reembolso de despesas como aluguel ou lucros cessantes, caso o imóvel fosse destinado a atividade comercial.
“Já obtivemos decisões que garantiram o pagamento do que a empresa deixou de faturar porque não conseguiu inaugurar no prazo”, exemplificou.
A advogada esclareceu que, após a negativa da construtora em restituir os valores, o comprador tem até 10 anos para entrar com a ação. “E, quando a falha é da construtora, não cabe multa rescisória contra o consumidor”, acrescentou.
Para evitar problemas, Dra. Camila orienta atenção redobrada:
“Exija que todas as promessas da propaganda estejam descritas no contrato, metragem do imóvel, áreas comuns, prazo de entrega. Leia cada cláusula e, se algo não estiver de acordo, negocie antes de assinar”, alertou.
Ela reforçou que o momento de negociação é antes da assinatura: “Depois de assinado, não dá para mudar. Se o vendedor não aceita ajustes, é sinal de que o imóvel pode não ser seguro.”
A entrevista encerrou lembrando que informação é a principal ferramenta do consumidor.
“O direito é conhecimento. Ter clareza do que está no contrato é a melhor forma de garantir a sua tranquilidade”, concluiu.







