Aposentadoria do repórter: advogada explica regras e mudanças na legislação previdenciária
Neste domingo, 16 de fevereiro, é celebrado o Dia do Repórter
No Brasil, a aposentadoria dos repórteres e jornalistas é um tema que desperta muitas dúvidas, especialmente após a reforma da Previdência. Para esclarecer as principais regras e direitos desses profissionais, conversamos com a advogada Paloma Barbosa, sócia do escritório Parish & Zenandro Advogados, especialista em causas contra o INSS.
Neste domingo, 16 de fevereiro, é celebrado o Dia do Repórter, profissional responsável por investigar e produzir notícias em diferentes meios de comunicação.
“É uma profissão de suma importância para a sociedade, pois preza pela transparência, apuração cuidadosa e clareza na informação”, destacou Dra. Paloma, que aproveitou para parabenizar os repórteres, em especial os de Feira de Santana.
Sobre a aposentadoria da categoria, a advogada explicou que tudo depende do período em que o profissional começou a contribuir para o INSS.
“Se o repórter começou a trabalhar antes de 1996, ele poderia se aposentar por tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Já a aposentadoria por idade exigia 60 anos para mulheres e 65 para homens, além de 180 meses de carência”, explicou.
Após a reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019, as regras mudaram.
“Agora, os jornalistas precisam cumprir 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade com 15 anos de contribuição para os homens”, esclareceu.
Para os profissionais que já contribuíam antes da reforma, existem cinco regras de transição. Uma das mais vantajosas é a regra dos pontos, que soma idade e tempo de contribuição.
“Mulheres precisam atingir 92 pontos e homens, 102 pontos, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens)”, detalhou Dra. Paloma.
Outra possibilidade é a regra do pedágio, que exige um tempo adicional de contribuição equivalente a 50% ou 100% do tempo que faltava para completar o mínimo necessário antes da reforma.
“Essas regras podem ser mais vantajosas no cálculo do benefício, garantindo um valor maior na aposentadoria”, ressaltou.
Segundo Paloma, a aposentadoria especial para jornalistas existiu até 1996, devido ao risco da profissão durante a ditadura militar. “Naquela época, muitos profissionais foram perseguidos, torturados e mortos, e isso justificava um benefício diferenciado”, explicou.
Com a revogação da lei, a categoria perdeu esse direito. No entanto, quem trabalhou entre 1958 e 1996 pode converter esse tempo como especial, aumentando a contagem do período contribuído.
“Por exemplo, se um repórter trabalhou 10 anos nesse período, ele pode multiplicar por 1,17, o que resultaria em 11 anos e 7 meses de contribuição”, disse a advogada.
Caso o profissional fique incapacitado permanentemente para o trabalho, ele pode solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
“Para ter direito, é necessário comprovar a incapacidade total e permanente, além de ter contribuído por pelo menos 12 meses, salvo casos de doenças graves ou acidente de trabalho”, explicou Paloma.
Diante das constantes mudanças na legislação, a advogada reforça a necessidade de um planejamento previdenciário para evitar prejuízos na hora de se aposentar.
“Infelizmente, muitos profissionais não sabem quando podem se aposentar e acabam trabalhando mais do que o necessário. Por isso, é essencial buscar um especialista para garantir o melhor benefício possível”, orientou.
Para mais informações, o escritório Parish & Zenandro Advogados disponibiliza conteúdos sobre o tema no Instagram @pzadv.