Bahia

TRE-BA julgou mais de 50 recursos por propaganda antecipada até o mês de junho

Os processos envolvem a troca de mensagens em grupos de aplicativo, distribuição de notícias falsas, veiculação de jingles com número de partido, além de distribuição de calendários

20/06/2024 06h51
TRE-BA julgou mais de 50 recursos por propaganda antecipada até o mês de junho
Foto: Divulgação

Até o dia 18 de junho deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou, por decisão monocrática ou colegiada, 55 recursos de processos relacionados à propaganda eleitoral antecipada. As sentenças, originadas em juízo de primeiro grau nas Zonas eleitorais, envolvem a troca de mensagens em grupos de aplicativo de mensagem, distribuição de notícias falsas, veiculação de jingles com número de partido, distribuição de calendários, entre outros assuntos.

A veiculação de propaganda só é permitida pela Justiça Eleitoral a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Essa regulamentação é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na  Resolução nº 23.610 de 2019, posteriormente alterada pela Resolução nº 23.732/2024. O referido normativo impede que candidatos promovam campanhas antes do período determinado, garantindo a lisura do processo eleitoral.

Punições

Quem for condenado por propaganda eleitoral antecipada estará sujeito à penalidade de multa, que pode variar de 5 a 25 mil reais, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Segundo Hesli Rios, Assessor de Gestão de Jurisprudência do TRE-BA, a Justiça Eleitoral baiana tem atuado de forma incisiva para garantir o equilíbrio na disputa entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral: “O TRE-BA tem buscado assegurar por meio de suas decisões que todos os postulantes aos cargos políticos tenham as mesmas oportunidades na conquista do voto do eleitorado”, afirmou.

Como é identificada

Segundo o TSE, o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de palavras específicas, as chamadas palavras mágicas, como ‘apoie’, ‘eleja’, “vote em”, “derrote”, além de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Estas são consideradas expressões que emitidas publicamente por candidatos levam a concluir que há promoção da eventual candidatura, antes do prazo permitido por lei.    

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