Programa de recuperação e estímulo à quitação de débitos fiscais no Município é aprovado
De autoria do Poder Executivo, a proposta prevê uma classificação no percentual de redução, nos casos de pagamentos à vista (100%), parcelamentos em até 12 vezes (70%), de 13 a 24 vezes (50%) e 25 a 36 vezes (35%)
Um projeto de lei (n° 98/2025) que institui um programa de recuperação e estímulo à quitação de débitos fiscais no Município foi aprovado hoje, em 2ª discussão, pela Câmara. De autoria do Poder Executivo, a proposta prevê uma classificação no percentual de redução, nos casos de pagamentos à vista (100%), parcelamentos em até 12 vezes (70%), de 13 a 24 vezes (50%) e 25 a 36 vezes (35%).
Para fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados alguns critérios: ser pessoa física ou microempreendedor individual; firma individual e contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas; contribuintes enquadrados na Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, ou outras Pessoas Jurídicas.
O valor da parcela inicial corresponderá, de acordo com o projeto, no mínimo, a 10% (dez por cento) do montante do débito apurado. O pagamento das parcelas poderá ser efetuado na rede bancária credenciada ou mediante débito em conta corrente indicada pelo contribuinte, conforme determinação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Excepcionalmente, para os débitos ajuizados, não haverá dispensa dos honorários advocatícios, os quais deverão ser quitados integralmente conforme a legislação vigente. Vale ressaltar, o pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento, e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.
O projeto prevê ainda que o débito a ser parcelado será consolidado por contribuinte e por cadastro fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento. Já o deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o quinto (5º) dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento, e da apresentação de autorização, abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das parcelas, se for o caso.
Dentre outras deliberações, o projeto de lei aprovado pela Casa da Cidadania expressa que, “em casos excepcionais, a critério da Administração Tributária e a requerimento do contribuinte, poderá ser deferido parcelamento em condições diversas das estabelecidas, acima mencionadas, desde que devidamente justificado e em conformidade com o interesse público”. Casos omissos serão resolvidos pelo secretário Municipal da Fazenda.